quarta-feira, 15 de setembro de 2010

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Vale a pena ler o artigo a seguir do Ministro Humberto Gomes de Barros escrito em 2006, imaginem a situação que se encontra agora o STJ !!!!!.


Acromegalia*


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiu, em 4 de agosto de 2006, aos 17 anos de idade, a cifra de dois milhões de julgamentos! Dois milhões de processos! Integrante do Tribunal, contribuí com praticamente cinco por cento desse gigantesco montante.

De fato, números apurados pela Assessoria de Gestão Estratégica do STJ dão conta de que, nos 15 anos em que atuo como ministro, decidi 95.789 processos. Não há engano: até a tarde do dia 30 de agosto de 2006, eu decidira 95.789 processos. Dividido esse número por 15 (número de anos em que estou no Tribunal), obtém-se a média de 6.386 em cada ano ou 532 por mês ou, ainda, 17,73 diários. Sou, então, um herói – um mártir da distribuição da Justiça? Coisa nenhuma!

Esses números absurdos traduzem, em verdade, a deformação do Superior Tribunal. Concebido para atuar em situações especiais, unificando a interpretação da lei federal, o STJ transformou-se em terceira instância ordinária, com função de alongar inda mais a duração dos processos. A apregoada reforma do Poder Judiciário só fez substituir o Código de Processo Civil por uma colcha de retalhos, cujas complicações prometem aumentar o trabalho da Corte Superior.

Isso se fez porque interessa à chamada “Fazenda Pública” utilizar o Poder Judiciário como insólito gerente de banco, cuja maior utilidade é “alongar o perfil” da dívida interna. À semelhança daqueles gigantes vítimas de acromegalia, o STJ tende a crescer. E crescerá indefinidamente, enquanto funcionar como bancário, “rolador de dívidas”, a juros irrisórios.

Assim, em lugar de considerar-me herói, quebrador de recordes, merecedor de louros olímpicos, sinto-me vítima de doença crônica. O recorde bimilionário, longe de trazer alegria, reaviva a memória do poema que escrevi, em 14/8/99, quando a Primeira Turma do STJ julgou, em uma sessão, mais de 500 processos. Eis a poesia, a que chamei QUATORZE DE AGOSTO:

Votos iguais
Recursos inúteis

Da monotonia
O tédio profundo
Faz com que a turma
Se alheie do mundo

Quinhentos processos
Passaram por nós
Que os deglutimos
Sem dó e sem pena
Com a indiferença
De férrea moenda

O STJ
Tão bem concebido
Sucumbe à sina
De se transformar
Em reles usina

E cada ministro
Perdendo o valor
Torna-se um chip
De computador

Quatorze de agosto
Oh, quanto desgosto

Fazemos agora
Bem desatentos
a sessão mais aborrecida
E mais enervante
De todos os tempos

* Autor: Humberto Gomes de Barros | Ministro do STJ

Fonte : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=365&tmp.texto=82724

Direito Civil

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias.
 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.
fonte: 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98916