terça-feira, 26 de abril de 2011

Abertura de inventário




Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...ª Vara Cível da Comarca de ........



......................., brasileira, viúva, agropecuarista, inscrita no CPF sob o n. ................... e portadora do RG n. ..................., residente e domiciliada ....... (endereço completo), por seu advogado in fine assinado, estabelecido profissionalmente ....... (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 983 e 988, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, e arts 1.796 e ss. do Código Civil, expor e requerer o seguinte:

O marido da Requerente, ......................., faleceu nesta data, ... de ............. de ...., conforme comprova pela Certidão de Óbito anexa (doc. ...).

O casal foi casado pela comunhão universal de bens, tendo este falecido ab intestado, deixando herdeiros menores e maiores, assim como bens no valor aproximado de R$ ........ , .. (......................).

EM FACE DO EXPOSTO, requer a V. Exa., com fomento nos arts. 983 e 988, I, do Códex Instrumental Civil, a abertura do inventário e partilha dos bens do espólio, bem como lhe seja deferido o ônus de prestar compromisso de inventariante dos bens deixados pelo de cujus, na forma da lei.

Nestes Termos,
P. Deferimento.


 
NOTA: A transmissão da herança ocorre com a abertura da sucessão e esta se dá, de forma imediata, pelo falecimento do autor da herança, transmitindo o domínio e a posse dos bens dos herdeiros, sem necessidade de manifestação ou formalidade.
No entanto, para a formalização dos atos, existe o processo de inventário e partilha, o qual deve ser requerido dentro do prazo de 60(sessenta)dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte, segundo a nova redação do art. 983 do CPC dada pela Lei nº. 11.441/07.
Tem legitimidade para requerer o inventário quem estiver na posse e administração do espólio(art. 987/CPC): I – o cônjuge supérstite; II – o herdeiro; III – o legatário; IV – o testamenteiro; V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI – o credor do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
A nova Lei nº. 11.441/07 que deu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil, estabeleceu de forma clara, que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Por outro lado, inovou, ao facultar que se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Nesse caso, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, não necessitando mais proceder-se á inventário judicial, ou seja, o legislador, afim de desburocratizar, criou o inventário administrativo quando todos forem capazes ou concordes.