terça-feira, 26 de abril de 2011

cartão clonado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL



Ação de Indenização
por Danos Materiais e Morais
e Pedido de
JUSTIÇA GRATUITA

Autor: .........................
Réu: ...........................


................................., por seu advogado, “in fine” assinado, com escritório profissional localizado ......(endereço), onde recebe intimações, vem nesta oportunidade, com espeque no artigo 186 do Código Civil, cumulado com os artigos 6º, VI e VIII, 47, 51 e 83 do CDC, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o poderoso BANCO ..........., com sede ........(endereço), onde deverá ser citado pelo Correio e com AR, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos abaixo explicitados:

PRELIMINARMENTE

I - Pedido de benefício de gratuidade de justiça

O autor requer, nesta oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por estar impossibilitado financeiramente de arcar com as custas processuais e com contratação de advogado, indicando, de logo, o advogado que subscreve a presente petição, que aceita o encargo (doc. junto).

DOS FATOS

O demandante é correntista regular do Banco promovido, conta-corrente nº ..., Agência ........., conforme documentos inclusos.

No dia 21 de agosto de 2003, o autor detectou dois saques indevidos e ilegais em sua conta-corrente acima descrita: um no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e outro no importe de R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 40,00 (quarenta reais), sem que tenha o autor ou qualquer pessoa de sua família, amigo, colega de trabalho ou conhecido, feito uso inadequado de seu Cartão, de número ...... .

Referido saque ocorreu em um terminal de SAQUE 24 HORAS, mercê de convênio entre o banco demandado e o banco 24 horas, conforme se vê dos inclusos documentos.

Detectada a irregularidade, o promovente compareceu, pessoalmente, ao banco requerido e perante o Banco 24 HORAS, onde protestou pelo saques indevidos efetivados pelo poderoso banco requerido, sem que tenha sido dada ao caso a solução adequada, ou seja, a devolução imediata da quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais, saqueada indevidamente da conta-corrente do exponente.

Compareceu também o autor à Delegacia, como se observa do incluso Boletim de Ocorrência (BO), inclusive com rol de testemunhas.

O saque só pode ser atribuído à CLONAGEM DO CARTÃO do autor, prática hoje muito comum nas agências bancárias, inclusive postos de caixa saque 24 horas.

Indiscutível que o autor não pode ser o responsável pelo saque indevido e ilegal efetuado em sua conta-corrente, não restando alternativa ao autor senão ajuizar a presente demanda, para ver restabelecidos seus direitos, verdadeiro ato de cidadania plena.

Cabe ao banco requerido provar, através da inversão do ônus da prova, que foi o autor, ou seus familiares, amigos e conhecidos que efetuaram os saques, para o fim de eximir-se de indenizar o autor.

É patente a falta de segurança dos serviços prestados, neste caso, a ensejar a obrigação da indenização, tanto do dano material como do dano moral, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Senão, vejamos:

“AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RESPONDE PELA FALTA DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CABÍVEL A INDENIZAÇÃO, FIXANDO-SE EM LIMITE QUE GUARDE PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A GRAVIDADE OBJETIVA DO FATO E DE SEU EFEITO LESIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (2003.0000.7762-9/0, Recurso Civil, relatoria do Juiz FRANCISCO SUENO BASTOS MOTA, Acórdão da Quinta Turma Recursal, DJ do dia 07.05.2004, p. 158).

Do Tribunal de Justiça do Distrito Federal o autor indica decisão colhida na ACJ 20020710122300-DF-2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benedito Augusto Tiezzi – DJU 13.05.2003 – p. 158, ementa oficial do seguinte teor:

“CIVIL – CDC – DANOS MORAIS – CARTÃO BANCÁRIO CLONADO – NECESSÁRIA AGILIDADE DO BANCO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO GIRO DE SEU NEGÓCIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO JUSTO – SENTENÇA MANTIDA.    
1. A instituição bancária no giro normal de seu negócio age como fornecedora de serviços bancários aos seus correntistas, estes como consumidores finais, tendo por obrigação – que decorre da norma consumerista – resguardar-lhes dos prejuízos e riscos decorrentes das finalidades que – no afã de conquistar clientes – lhes são disponibilizadas, dentre elas, o uso de cartão magnético, passíveis de serem clonados. 1.1. Por isso, constatada a possibilidade de evento dessa natureza, o direito do consumidor/correntista tem que ser resguardado, mediante rápida análise da situação e solução, não podendo ficar este à mercê da boa vontade de quem quer que seja. Ferido no seu direito, mediante atingimento dos atributos de sua honra, há que ser compensado pecuniariamente. 2. É justo o arbitramento quando se vê que, observadas as regras de experiência comum, guardou os melhores critérios que o norteiam – Levando em conta as circunstâncias que envolveram o fato; as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como, o grau da ofensa moral – Não sendo, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento sem causa do efendido e, de outro, não passando desapercebido pelo ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro. 3. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter íntegra a R. Sentença recorrida.”

Do Tribunal de Justiça da Bahia, o exponente traz ementa oficial tirada do AG 2.501-4/02 – (25.287) – 4ª C. Civ. – Rel. Des. Juarez Alves de Santana – j. 02.10.2002, verbis:

“AÇÃO CAUTELAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – CARTÃO DE CRÉDITO “CLONADO”. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DO PEDIDO AFASTADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A PERTINENTE – Caracterização de descuido da recorrida ao efetuar vendas de passagens aéreas através de cartão de crédito “clonado”. Aplicação do disposto no item 6.8.9.1 (a) (IV) da resolução nº 802 da iata.”

Igual orientação é tirada do TACSP – AI 0991883-8 – (37818) – Barretos – 6ª C. – Rel. Juiz Oscarlindo Moeller – j. 20.02.2001, ementa oficial do seguinte teor:

“ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Responsabilidade civil. Cartão de crédito.
Hipótese em que a administradora de cartões de crédito, como emissora do título que serve de meio de pagamento, se torna responsável por eventual “clonagem” após o negócio realizado com prévia autorização de uso. Recurso improvido.”

O valor da indenização do dano material é exatamente aquele valor resgatado indevidamente da conta-corrente do autor, acrescido de juros legais e atualização monetária.

No tocante ao valor do dano moral, o autor requer seja o mesmo estipulado no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), cujo parâmetro é o mesmo que vem entendendo o Tribunal Nacional, conforme se vê de decisão colhida do STJ, AGA 356447/RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Turma, relatoria do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 17.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 213, ementa oficial com o seguinte teor, verbis:

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Conta bancária. Débito indevido. Indenização. Danos morais.
1. A responsabilidade do banco pelo evento danoso foi constatada nas instâncias ordinárias mediante o detido exame das provas dos autos. Ultrapassar esses fundamentos demandaria o reexame de provas, vedado a teor da Súmula nº 07/STJ.
2. Quanto “ao dano moral não há falar em prova, deve-se, sim, comprovar ‘o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação’”.
3 . A fixação da indenização em 100 (cem) salários mínimos não pode ser considerada abusiva, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, quando restou cabalmente demonstrado o prejuízo moral sofrido pelos autores com débitos indevidos lançados em sua conta bancária.
4. Agravo regimental desprovido.”

No ponto, indiscutível que é ônus do banco demonstrar que o valor foi sacado pelo autor.

Há mesmo inversão do ônus da prova em desfavor do Banco réu, e deve a instituição demonstrar que os saques foram feitos pelo autor, ou por alguém a seu mando, bem como que teria agido com negligência.

Frente ao desenvolvimento tecnológico das instituições bancárias, com uso de cartões, senhas, empréstimos eletrônicos, basta, para a responsabilização do banco, a ocorrência de ato defeituoso e a existência de dano ao cliente.

Requer a Vossa Excelência.

a) seja concedido, ao autor, o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na legislação regencial e na Carta da Nação;

b) que a instituição demandada seja citada, no endereço acima indicado, via postal e com AR, para responder aos termos da presente, querendo, sob pena de revelia;

c) apresente a instituição requerida todos os documentos alusivos à transação objeto desta ação, inclusive, se houver, os comprovantes de que foi o autor quem fez os resgates dos valores acima declinados;

d) a postulação, por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente oitiva de testemunhas, perícia, exibição de documentos, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, juntada posterior de documentos, tudo de logo requerido;

e) seja julgada totalmente procedente esta ação, com a condenação do banco demandado ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em face da recente decisão do STJ, acima ementada, assim como, levando em consideração os parâmetros previstos na legislação e demonstrado pelo autor acima, inclusive com sólida corrente jurisprudencial do STJ e, ainda, o grande porte da empresa responsável pela ofensa, bem como, a título de dano material, o valor sacado indevidamente, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), devidamente atualizado, formando-se título executivo judicial, em favor do autor, de modo a concretizar-se sua pretensão aqui exposta, tudo acrescido de custas judiciais, juros legais, atualização monetária e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após sua atualização e demais conseqüências.

Dá-se à causa o valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais).

Termos em que,
P. Deferimento.

(Local e data)


....................................
Advogado
OAB/..n. .........