Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...ª Vara Cível da Comarca de ..............................
AUTOS Nº ....................
Pedido de Habilitação de Crédito
.............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ...................., estabelecida na Rua ...................., neste ato representada por seu representante legal e sócio-gerente .............................., (nacionalidade, estado civil, ocupação), inscrito no CPF sob o nº .................... e portador do RG nº ...................., residente e domiciliado .................... (endereço completo), por seu advogado “in fine” assinado, estabelecido profissionalmente (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fomento no art. 1.019 do Codex Instrumental Civil, propor a presente
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO,
aos autos do processo de inventário supra-referidos, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A Requerente é credora do espólio de ...................., cujo processo de inventário tramita nessa Vara, conforme autos acima mencionados, de dívida no valor de R$ .......... (....................), vencida no dia ..... do mês corrente.
A dívida referida tem como origem a aquisição de um equipamento eletrônico, conforme faz prova a Nota Fiscal anexa (doc. nº .....), bem como pela cártula do cheque pré-datado, emitido pelo falecido, com data de vencimento para ..../...., a vencer no dia ..../..../...... (doc. nº ....); por conseguinte, conforme prevê a legislação pátria (art. 1.019 do CPC), visto que é credor de uma dívida líquida e certa, ainda não vencida, vem requerer sua habilitação no presente inventário, objetivando participar na partilha, no valor de seu crédito.
DO DIREITO
O direito da requerente vem consubstanciado no art. 1.019 do Código de Processo Civil, verbatim:
“Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.”
DOS PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, requer a V. Exa., com base nos termos do art. 1.019 do CPC, a sua habilitação no inventário, depois de ouvidos os interessados, para participar na partilha e haver seu crédito.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
(Local e data)
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Advogado
OAB nº
· NOTA: De acordo com o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, a dívida, mesmo não vencida, poderá ser cobrada no inventário, se todos assim concordarem; do contrário, poderá ser desfavorável ao próprio espólio, por acarretar futuramente acréscimo de despesas, de custas e honorários no processo de cobrança. O que não é admissível no inventário é o pagamento de dívidas que requeiram produção de provas, pois se trata de um processo administrativo, não se admitindo nele matéria contenciosa; para tal, existem as vias ordinárias, para onde, nesse caso, deve o credor ser remetido.