terça-feira, 26 de abril de 2011

Habilitação de crédito no espólio

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...ª Vara Cível da Comarca de ..............................



AUTOS Nº ....................
Pedido de Habilitação de Crédito



.............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ...................., estabelecida na Rua ...................., neste ato representada por seu representante legal e sócio-gerente .............................., (nacionalidade, estado civil, ocupação), inscrito no CPF sob o nº .................... e portador do RG nº ...................., residente e domiciliado .................... (endereço completo), por seu advogado “in fine” assinado, estabelecido profissionalmente (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fomento no art. 1.019 do Codex Instrumental Civil, propor a presente

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO,

aos autos do processo de inventário supra-referidos, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A Requerente é credora do espólio de ...................., cujo processo de inventário tramita nessa Vara, conforme autos acima mencionados, de dívida no valor de R$ .......... (....................), vencida no dia ..... do mês corrente.

A dívida referida tem como origem a aquisição de um equipamento eletrônico, conforme faz prova a Nota Fiscal anexa (doc. nº .....), bem como pela cártula do cheque pré-datado, emitido pelo falecido, com data de vencimento para ..../...., a vencer no dia ..../..../...... (doc. nº ....); por conseguinte, conforme prevê a legislação pátria (art. 1.019 do CPC), visto que é credor de uma dívida líquida e certa, ainda não vencida, vem requerer sua habilitação no presente inventário, objetivando participar na partilha, no valor de seu crédito.

DO DIREITO

O direito da requerente vem consubstanciado no art. 1.019 do Código de Processo Civil, verbatim:

Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.”

DOS PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer a V. Exa., com base nos termos do art. 1.019 do CPC, a sua habilitação no inventário, depois de ouvidos os interessados, para participar na partilha e haver seu crédito.


Nestes Termos,
P. Deferimento.

(Local e data)


........................
Advogado
OAB nº



·         NOTA: De acordo com o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, a dívida, mesmo não vencida, poderá ser cobrada no inventário, se todos assim concordarem; do contrário, poderá ser desfavorável ao próprio espólio, por acarretar futuramente acréscimo de despesas, de custas e honorários no processo de cobrança. O que não é admissível no inventário é o pagamento de dívidas que requeiram produção de provas, pois se trata de um processo administrativo, não se admitindo nele matéria contenciosa; para tal, existem as vias ordinárias, para onde, nesse caso, deve o credor ser remetido.