quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Você pode reduzir a parcela do seu financiamento até 40% de forma legal.

A forma utilizada por bancos e financeiras ao financiar um veículo, é a mesma utilizada nos contratos de financiamento imobiliário, isso mesmo, a famosa “Tabela Price”. Como se sabe, na Tabela Price os juros são aplicados de forma composta, sendo portanto ilegal e passível de revisão contratual, pois a Súmula 121 do STF, proíbe veementemente a aplicação de juros capitalizados. Além disso, o consumidor ainda tem a seu favor o Decreto-lei nº 22.626/1933, que veda acapitalização dejuros (juros sobre juros).Portanto, todos os consumidores que possuem contratos de financiamento de imóvel, financiamento de veículo, leasing, empréstimo pessoal, cheque especial e cartões de crédito, podem ingressar juntamente ao Poder Judiciário questionando os juros capitalizados (juros de juros) ilegais e abusivos praticados pelas instituições financeiras. Para sorte dos consumidores, o sistema bancário não é perfeito, existem muitas falhas, e são raros os contratos que deixam explícitas essa cobrança de juros, mas, de regra, o consumidor é ludibriado, uma vez que ele não tem conhecimentos técnicos suficientes para diferenciar os juros compostos dos juros simples, no caso do financiamento de veículos, na maioria das vezes o consumidor nem fica com alguma via do contrato assinado, principalmente se o financiamento foi feito direto na revenda ou Concessionária.
Para se ter uma idéia da disparidade da aplicação dos juros compostos (ilegais) em relação aos juros simples (devidos) que deveriam ser praticados pelo mercado financeiro, utilizo um exemplo bem simples. Considerando que você contraia um financiamento de R$ 10.000,00, a ser liquidado em 36 prestações mensais, com juros de 2,5%, sua prestação calculada da mesma forma que é calculada pelos agentes financeiros (Tabela Price) será de R$ 424,52 fora as taxas como TAC e a Tabela R1 á R12(Tabela de retorno;que é a Margem.)Utilizando essa mesma base de cálculo, porém, aplicando juros de 2,5% ao mês de forma linear (juros simples) sua prestação será de R$ 367,15, ou seja, existe uma diferença maior de R$ 57,37 sobre cada prestação que você vai pagar. Considerando que seu contrato tem 36 prestações, você pagará a mais aos bancos a bagatela de R$ 2.065,32.
Façam a simulação do cálculo do financiamento para saber o quanto de juros está pagando a maior, visite a página e use o nosso simulador em: http://www.econtabilidade.com/?page_id=82

Financiamento de veículos - é possível reduzir minha prestação?


A Associação Brasileira do Consumidor afirma - 90% dos contratos de financiamentos estão errados. Isso mesmo, o cálculo da prestação simplesmente não bate, e sendo assim é direito seu reduzir a prestação do seu contrato. Isso ocorre porque o acordo pactuado entre concessionárias e revendas de veículos permite que sejam inclusos ao financiamento comissões de venda, e isso é totalmente ilegal.  As comissões e taxas proibidas fazem com que a prestação fique em média 30% mais cara. Sendo assim pegue seu contrato e procure um especialista para analisá-lo.


O que é uma Ação Revisional?

A ação revisional de financiamento de veículo consiste na revisão dos juros, e retirada taxas e serviços de terceiro inclusos pelos lojistas ao valor financiado de forma totalmente ilegal.   Enquanto sua dívida é revisada pede-se ao judiciário uma liminar autorizando que se faça um depósito judicial da prestação correta (calculada pelos peritos da ABC) demonstrando assim a boa fé do consumidor.  Desta forma o consumidor deixa claro que deseja pagar sua dívida, mas que, porém não concorda com o valor da prestação cobrada pelo banco, a qual está repleta de irregularidades.

 Como limpar seu nome?

Também é papel da ação revisional buscar pela retirada das restrições.  É principalmente por esse motivo que se oferece ao juiz um depósito mensal em juízo, pois é necessário mostrar sua intensão de pagar.  Ou seja; em uma única ação judicial você faz a revisão da sua dívida e busca pela retirada da restrição do seu nome.


Cível - Ação Revisional de Contrato Direto ao Consumidor de Financiamento de Veículo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX – MINAS GERAIS.






XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF nº XXXXXXXXXXXXX e RG nº: XXXXXXXXXX, residente domiciliado na Rua XXXXXX, n° XXXXXX, bairro XXXXXXXX, nesta cidade de XXXXXXXX, Minas Gerais, CEP: XXXXXXXXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus bastantes procuradores,  situado na XXXXXXXXXXX, n° XXXXX, Centro, XXXXX, Minas Gerais, CEP XXXX, onde recebem intimações, ao final assinados, propor

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DIRETO AO CONSUMIDOR DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

em face de XXXXXXX, situada na Avenida XXXXXXX, n° XXXX, , XXXXXXXX, CEP: XXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 



I – DOS FATOS

  1. 1.    O requerente é pessoa física e sempre se pautou por uma conduta idônea junto a todos com quem comercializa fenômeno que efetivamente se revela pela absoluta honestidade na condução dos seus negócios;

  1. 2.    Assim, celebrou com a ré em 04 de janeiro de 2008 contrato de financiamento direto ao consumidor (CDC) de nº 1.00727.0000012.08 para aquisição de um automóvel da marca Wolsksvagem, modelo gol, fabricado em 1995, cor azul, placa de nº XXXXXXXX, chassi de nº XXXXXXXXXX, no valor de R$ XXXXXXXXXX, (doc. I);

  1. 3.    O requerente no ato da contratação efetuou o pagamento de R$ 1.361,06 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e seis centavos), sendo que o restante seria adimplido mediante 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas e incidindo a taxa de juros de 2,85% a.m. (ao mês), (doc II);

  1. 4.    Todavia, em desrespeito à falta de conhecimento técnico do requerente, foi introduzida no contrato, cláusula de cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) no importe de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acrescida de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) referente a tarifa de processamento e remessa do boleto bancário, conforme se pode extrair das cláusulas 01, 02 parágrafo único do contrato anexo;

  1. 5.    No ato da contratação ficou estipulada cobrança de juros de 2,85% a.m. (ao mês) para pagamento nos seus respectivos vencimentos, ou seja, todo dia 04 de cada mês. Ocorre que o requerente pagou as parcelas com atraso, o que ensejaria cobrança de multa de 2% do valor em aberto e juros legais de 1% a.m. (ao mês), conforme cláusula 04 e alíneas ‘b’ e ‘c” do contrato assinado;

  1. 6.    Verificando os boletos que o requerente pagou, constata-se 21 (vinte e uma) parcelas COM COBRANÇA DE MULTA E JUROS ABUSIVOS, além do permitido pela legislação, inclusive estipulado em contrato, ou seja, 2% de multa e juros de 1% a.m. (mês);

  1. 7.    Nesse sentido, inconformado com a cobrança abusiva ao longo de toda relação contratual desproporcional, benéfica apenas a ré, uma vez que os contratos de arrendamento mercantil são cláusulas leoninas que causam excessiva onerosidade ao devedor vem propor a presente demanda;

  1. 8.    No contrato verifica-se a exigência do pagamento da “taxa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de boleto”, bem como da desconformidade da cobrança de multa e juros pelo atraso de pagamento, em afronta clara contra os direitos do consumidor, impondo a este, obrigações onerosas e truculentas, sendo amplamente negadas pela legislação, doutrina e jurisprudência do Direito Brasileiro;

  1. 9.    A ré, durante toda a relação contratual, ou seja, 21 (vinte e uma) parcelas cobrando encargos abusivos nos atrasos ocorridos, conforme se pode extrair dos comprovantes em anexo (doc.III);

10.  Na realidade, a cobrança abusiva dos encargos moratórios, taxa de aprovação de crédito e tarifa de emissão de boleto, adimplidas indevidamente, deverão ser restituídos em dobro ao autor;

11.  É notória a intenção da ré em coagir o autor aos pagamentos de encargos abusivos, eis que, realiza contrato de adesão mediante cláusulas prontas e acabadas para os contratantes;

Estes, Emérito julgador, são em suma, os fatos que norteiam a presente demanda.



II – DA COMPETÊNCIA

É competente para o processamento e julgamento do presente feito, o foro desta comarca, conforme será demonstrado em seguida, pois, ao consumidor é facultado propor a demanda no seu domicílio.

Eduardo Gabriel Saad, em seus comentários ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR       , Ed. LTR, p. 493, enfatiza que:

“Destarte, é nula a cláusula de eleição do foro, ainda que em harmonia com o CPC, se acarretar pesado ônus ao consumidor”

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

“Em contrato de adesão, a cláusula de eleição do foro deve ser interpretada em favor da parte aderente, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica, sendo considerada abusiva na hipótese de acarretar-lhe exagerado ônus, de conformidade com a regra do art. 51 § 1º da Lei nº 8.078/90” (TAMG, 3ª Câmara Cível, AI nº 169.506-3, j. 23/02/94);

Diante do exposto, de forma sucinta, a competência para dirimir a revisão contratual será do domicílio do consumidor, eis que importa ônus excessivo ao mesmo a eleição de foro proposta no contrato, objeto desta demanda;

Igualmente, verifica-se que o próprio CPC estabelece que a eleição de foro poderá ser declarada nula de ofício pelo juiz ou mediante manifestação das partes, conforme se pode extrair da norma processual, in verbis:

Art. 112 – Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (Incluído pela Lei 11.280, de 2006);

Ainda vale lembrar que o próprio CDC estabelece que é competente para dirimir a responsabilidade do fornecedor de serviços o domicílio do consumidor, conforme pode-se verificar do art. 110, I, do CDC, in verbis:

Art. 101 – Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 


III – DO DIREITO

III.1 – DOS CONTRATOS EM GERAL


Os contratos pressupõem, antes de tudo, um negócio jurídico válido e de acordo com a forma prescrita em lei.

Nos dizeres de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, os “negócios jurídicos são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente”.

Destarte, o negócio jurídico válido requer forma prescrita em lei, a teor do disposto nos artigos 81 a 85 do Código Civil. Feito o negócio jurídico, surge o contrato para regular e sacramentar a manifestação de vontade das partes.

As normas gerais dos contratos, prescritas no Código Civil, aplicam-se a todo tipo de contrato que se faça em território brasileiro.

No caso em espécie, estamos tratando de um contrato de financiamento direto ao consumidor, ou seja, um contrato de adesão.

Celebrado, então, o contrato, surge o negócio jurídico perfeito e acabado, com todas as suas implicações legais.

“In casu”, a característica principal deste tipo de contrato resume-se no caráter de financiamento.

Como veremos adiante, o requerente cumpriu sua obrigação contratual, realizando mensalmente o pagamento das parcelas contratuais.

Porém, a requerida, aproveitando do desconhecimento do autor das cláusulas contratuais com relação ao pagamento indevido e abusivo da taxa de abertura de cadastro, tarifa de emissão de boleto bancário e cobrança de encargos moratórios além do permitido, compeliram o requerente ao pagamento das mesmas, o que não pode ser aceito por este D. Juízo.

As cláusulas contratuais que impõem o pagamento da taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto bancário, bem como os encargos moratórios abusivos cobrados, à luz dessas considerações, além de inexigível pela falta de esclarecimento no contrato sobre sua destinação, enquadra-se entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações consideradas iníquas, abusivas”.

III.2 – CONTRATOS DE ADESÃO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO DE TAXAS ILEGAIS.

No trato negocial, os negócios jurídicos formalizam-se de regra por adesão, com cláusulas e condições prefixadas pelas empresas.

No contrato direto ao consumidor, o procedimento não é diferente.

A requerida, com efeito, entrega aos clientes contratos sob fórmula previamente preparada, cabendo ao outro figurante apenas apor sua assinatura, aderindo inteiramente ao seu teor, ou recusá-lo, com o que, contrato nenhum haveria. O consumidor limita-se a aceitar as condições impressas no contrato.

Resulta evidenciado, por conseguinte, que não há efetiva manifestação volitiva, pois “como dizer que há liberdade se o outro contratante sequer tem a possibilidade de discutir as cláusulas? A pressão econômica e a necessidade do dinheiro são tanta que a parte não vê escolha senão acolher a série de cláusulas que, na verdade, constituem nada mais que uma armadilha para o desastre ou a derrocada econômica do contratante” (ARNALDO RIZZARDO, Revistas dos Julgados do TARGS, nº 80:316).

Quem contrata com instituições financeiras só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.

Digamos: ou adere às condições, ou não contrata. Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é claro ao definir em seu artigo 54, o contrato de adesão como “...aquele cujas cláusulas tenham sido (...) estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Assim, mostra-se injurídico interpretá-los contra o economicamente mais fraco e a favor do mais forte, que os elaborou.

Segundo entendimento da aplicação da regra de hermenêutica, os pactos devem ser interpretados a favor do contratante que se obrigou por adesão. Aqueles que contratam com instituições financeiras não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade, sendo preciso recompor o equilíbrio.

Essa é, inclusive, a premissa expressa no ART. 47 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Concomitantemente à questão apresentada acima, os contratos contêm cláusulas que não possibilitam a percepção e o entendimento por parte do cliente. São cláusulas normalmente iníquas ou abusivas, desfavoráveis ao cliente, que disseminadas no extenso e compacto conteúdo do contrato, sugerem a não leitura.

A Lei nº 8.078/90 dispõe em seu ART. 46, que:

“Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, (...) se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Ressalte-se que os pactos firmados pelas instituições financeiras são escritos em letras tão pequenas e com expressões tão complexas que é impossível compreendê-los, “sem o auxílio de uma eficiente lupa e um diploma de PHD em economia financeira”.

Já, em nosso Direito, o PARÁGRAFO 4º DO ART. 54 DO CDC preconiza que as cláusulas que implicarem limitação ao direito do consumidor (cliente) deverão ser redigidas em destaque permitindo sua fácil e imediata compreensão. Ressalte-se que em caso de dúvida, as cláusulas deverem ser interpretadas contra a parte que as ditou.

A Lei de proteção ao consumidor, a par da desigualdade, combate o uso de termos dúbios, ambíguos, rebuscados, que fujam à compreensão do homem comum. O PARÁGRAFO 3º DO MESMO ART. 54determina que os contratos de adesão sejam redigidos claros e em caracteres ostensivos e legíveis.

Desta forma, é insuficiente que a cláusula esteja inserta no instrumento contratual, pois, embora ali materializada, a lei exige como requisito para seu regular cumprimento, o real e integral conhecimento do conteúdo do contrato celebrado pelo consumidor, o que só se pode conseguir com redação clara, direta e objetiva, abstendo-se de verbalismos técnicos e rebuscados, bem como de expressões idiomáticas, ou seja, o instrumento contratual deve ser redigido num linguajar em que o popular mediano possa entender.

O desrespeito a esta premissa torna as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, oriundas da má fé, nulas de pleno direito.

Assim, as cláusulas dos contratos que criem uma disparidade exagerada entre os sujeitos do contrato são consideradas nulas, já que estabelecem pleno desequilíbrio na relação contratual.

Neste diapasão, consoante restará demonstrado a seguir, evidente as ilegalidades praticadas pela ré, devendo as cláusulas que autorizam tais práticas serem declaradas nulas de pleno direito, ou seja, devendo os réus devolver todas as tarifas de emissão de boletos, taxa de abertura de crédito e diferença de cobrança abusiva de encargos moratórios.

III.3 – DA ABUSIVIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES – APLICAÇÃO DO ART. 37§ 1º c/c ART. 6º, IV, AMBOS DO CDC.

Não é forçoso verificar que as relações de consumo em nossa sociedade são palco de diversas abusividades e falta de informação para o consumidor.

No presente caso verifica-se que quando da contratação com a ré, a mesma informou que a taxa de juros aplicada por atraso de pagamento seria de 1% a.m. (ao mês), bem como a multa de 2%.

Entretanto, é claro que a contraprestação paga em atraso pelo autor, está eivada de dolo pela instituição financeira ré, tendo em vista a cobrança de taxas abusivas, descumprindo assim cláusula contratual que dispõe dos juros e multa legais;

Nesse sentido, o ART. 39 § 1º do CDC é claro ao estabelecer que as relações de consumo devam pautar pela clareza das informações contidas no instrumento particular (contrato).

Igualmente, é necessária a declaração de nulidade da multa e juros abusivos, cobrados durante a relação contratual, bem como da tarifa de emissão de boleto das prestações a vencer, ou seja, de 04 de novembro 2009, 04 de dezembro 2009 e 04 de janeiro de 2010, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, acrescidos de juros legais e atualização monetária.

III.4 – DA COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS, ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.

A requerida cobra dos contratantes tarifas de emissão de boletos no importe de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), bem como exige para contratação “taxa de abertura de crédito” no importe de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Todavia, conforme entendimento firmado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) é proibido a cobrança de tarifa de emissão de boletos.

Na mesma esteira firma-se a interpretação sistemática do ART. 39, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, banindo a abusiva cobrança de vantagens manifestamente excessivas ao consumidor.

Ressalte-se que no caso em tela a abusividade está consubstanciada na cobrança da “tarifa de emissão de boletos”, “taxa de abertura de crédito”.

Na defesa dos mais fracos, cabe ao julgador o poder de modificar, rever, ou anular cláusulas que criem onerosidade excessiva para os consumidores, proibindo tal prática comercial caracterizada como abusiva, conforme artigo 39 do mesmo Código:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Ressalte-se ainda, a nota técnica nº777/2005 do Ministério da Justiça que conclui:

“Pelo exposto, percebe-se, então que a cobrança das despesas de emissão de boleto bancário ao consumidor viola o disposto nos arts. 39, inciso V e 51, IV e § 1º, incisos I,II,III, todos do CDC”.


Tais taxas cobradas representam uma soma significativa dos encargos contratuais praticados cuja aplicação eleva a dívida de forma surpreendente e acarretando uma excessiva vantagem ao prestador de serviço com conseqüente desequilíbrio na relação contratual.

No caso “sub examen” é gritante a desvantagem exagerada para o consumidor que paga os chamados “encargos financeiros”; taxa para abertura de crédito e tarifas para emissão de boletos, os quais representam lucros exorbitantes em que arvoram as instituições financeiras.

Tais encargos são abusivos e, portanto, necessária se faz a declaração de nulidade dos mesmos, não havendo razões que justifiquem a sua cobrança.

Entretanto, visto a ilegalidade dos valores cobrados, bem como a desvantagem excessiva gerada por tais cláusulas, uma vez que possibilita que a ré realize verdadeiras “penhoras”, debitando no boleto para pagamento o encargo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), bem como cobrou taxa de abertura de crédito no importe de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), devendo as mesmas ser declaradas nulas de pleno direito, e devidamente restituídas em dobro pela ré, conforme art. 940 do Código Civil de 2002.

III.5 – DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES NULAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

A par das explanações acima, o requerente possui crédito a seu favor cujo valor se apresenta demonstrado na planilha abaixo:

R$ 919,43 (novecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato com Omni Financeira e Banco HSBC celebrado em 04 de janeiro de 2008, cobrados ilegalmente da seguinte forma:
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.......................................R$ 150,00
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (24 BOLETOS)...............R$   84,00
JUROS ABUSIVOS (21 PARCELAS).......................................R$ 685,43
                                                   TOTAL.....................R$ 919,43

Tal montante DEVERÁ SER RESTITUÍDO EM DOBRO, OU SEJA, R$ 1.838,86 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) e atualizado segundo índices de correção monetária e juros legais desde a sua cobrança até o efetivo pagamento, por se tratar de cobrança indevida pela ré, nos termos do art. 42, parágrafo único do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR c/c art. 940 do CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Destaque-se que no caso em apreço, há anulabilidade cominada por expressa disposição de lei. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 é taxativo em determinar que:

“Art. 171 – Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico que:
 II – por vício resultante de erro, dolo...”

Por sua vez, o art.39, o art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR dispõe sobre a inexigibilidade das cláusulas abusivas e iníquas, cominando, as mesmas nulidades absolutas a disposição contratual a respeito de cobrança de tarifa para emissão de boleto no importe de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), cobrança de taxa de abertura de crédito e aplicação de juros abusivos no atraso de pagamento conforme já demonstrado.

Consoante ao exposto a Resolução nº 1.271 de 29 de março de 2006, prevê que:

“a) Proibir a cobrança de taxa de abertura de crédito – TAC e demais taxas administrativas (...)” (RES. 1.272/06 – CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL).

O artigo 42, parágrafo único do CDC prevê a repetição de indébito, quando o consumidor é cobrado indevidamente, logo, todas as cobranças de emissão de boleto, taxa de abertura de crédito, juros abusivos pelo atraso de pagamento são nulas de pleno direito, devendo a ré restituir em dobro as importâncias recebidas a maior.

IV – DOS PEDIDOS

Assim, por todo o exposto, sendo latente a abusividade e ilegalidade que reveste o contrato firmado entre as partes, pede o autor seja julgada totalmente procedente a presente ação e requer:

A)            – Seja determinada a citação da ré, via carta postal com AR, no respectivo endereço, XXXXXX, situada na XXXXXXXXXX, nº XXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, para querendo contestar sob as penas da lei;

B)            – Que seja declarada, por sentença, a nulidade das cláusulas que estabelecem a tarifa de emissão de boleto, taxa de abertura de crédito, bem como a cobrança abusiva de juros ilegais aplicados pelo atraso de pagamento, por estarem divorciadas das disposições legais pertinentes, sobretudo pelo evidente afronto aos direitos do consumidor tutelados pela lei 8.078/90;

C)            – Que seja determinada A RETIRADA IMEDIATA DO CONTRATO AS CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS, DEVENDO SER RESTITUÍDOS OS VALORES ADIMPLIDOS INDEVIDAMENTE PELO REQUERENTE, tendo em vista o descumprimento das normas contidas no artigo 39, inciso V e artigo 51 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como as disposições do Conselho Monetário Nacional;

D)            – Que seja reconhecida a abusividade dos valores pagos indevidamente, conforme narrado acima,CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NO IMPORTE DE R$ 919,43 (NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), EM DOBRO, OU SEJA, R$ 1.838,86 (UM MIL, OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME REGRA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002;

E)            – A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII do CDC;

F)            – A concessão da assistência judiciária gratuita, por ser o autor pobre em sentido legal, conforme declaração em anexo.

                                                        V - DAS PROVAS

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, bem como oitiva de testemunhas, para comprovação das alegações feitas pela parte.

                                        VI – DO VALOR DA CAUSA

Dá a presente causa o valor de R$ 8.336,90 (oito mil trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos)

Nesses termos, pede e espera deferimento.


Local, data.






TRF1 determina divisão de pensão entre viúva e companheira

02/10/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)
Nesta segunda-feira (30), a 2ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou que a pensão por morte deixada por um militar seja dividida entre a viúva e a última companheira e a filha deles.
 
O relator do recurso, juiz federal Renato Martins Prates, assinalou que as provas produzidas pela recorrente apontam que o militar falecido estava separado de sua mulher e vivendo com a companheira no mesmo endereço na data do óbito. O juiz observou ainda, que, além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a companheira, e que tiveram uma filha em comum.
 
Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Rui Portanova, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o Código Civil autoriza o reconhecimento da união estável, mesmo que do ponto de vista registral o casamento esteja rígido.  “Digo isso, porque é dito que o casamento só se mantinha no papel, pois o par estava separado”, disse.
Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator Renato Martins Prates determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.
 
Triação- Segundo Portanova, o Rio Grande do Sul, em algumas decisões, reconheceu a possibilidade da triação, que acontece quando em caso de falecimento, reconhecida a união simultânea, a divisão se dá não com garantia de uma meação (divisão ao meio), mas de uma triação (divisão por três: mulher do casamento, mulher da união estável e filhos).
 
Para ele, o Judiciário ainda está “muito atrasado” com relação às uniões simultâneas, principalmente, quando considera a divisão do patrimônio entre cônjuges e companheiros enriquecimento ilícito (locupletamento sem causa).  “Acho que tem carga de preconceito. Algo mais ou menos inconsciente que vem da formação religiosa que tivemos. E não adianta bradar com ateísmo. Mesmo assim, acho que o tema poderia ser melhor enfrentado do ponto de vista jurídico, mesmo. Falo, do instituto do locupletamente sem causa. Veja, se existe uma verdadeira união estável do ponto de vista fático, então houve contribuição para formação do patrimônio. E excluir alguém que tinha uma união estável e contribuiu para a formação patrimônio é - mais do que injusto – ilegal”, assegura o desembargador Rui Portanova.

Pensão para grávidas: um direito pouco conhecido

Por desconhecimento da existência da lei, grávidas brasileiras deixam de receber alimentos gravídicos no período da gestação 
 
Alimentos gravídicos. Este é o nome da pensão a que as gestantes brasileiras têm direito de receber do pai da criança no decorrer da gestação, da concepção ao parto, referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros, de acordo com a Lei 11.804/2008 que dispõe sobre Alimentos Gravídicos.
 
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o instituto dos alimentos gravídicos ainda é um direito pouco exercido “talvez por ignorância das pessoas ou por orgulho da gestante que, abandonada pelo suposto pai, por orgulho próprio prefere manter distância do indigitado pai”, disse. 
 
Por estas razões, é tão importante esclarecer e difundir essa lei. Para que o nascituro possa desenvolver-se, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro, ou, na linguagem jurídica, os alimentos gravídicos, daquele que seria o suposto pai. Estes são para custear as despesas decorrentes da gravidez, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez. 
 
O Código Civil estabelece, segundo Rolf Madaleno, que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. “É preciso que aquele que está por nascer possa nascer com vida. A lei protege a vida como direito fundamental da pessoa, mas não só a vida extrauterina, como especialmente a vida intrauterina”, disse. De acordo com o diretor do IBDFAM, os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento, com vida, do nascituro. Depois disso, este auxílio se transforma em pensão alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou para menos do montante alimentar fixado para a gestação.
 
Muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso, como observa Rolf Madaleno. “A prisão por dívida alimentar acontece quando o devedor deixa injustificadamente de pagar os alimentos que são essenciais à sobrevivência do credor da pensão. O recebimento deles é fator fundamental para a sobrevivência de quem está para nascer e, portanto, sua falta admite a cobrança executiva, sob pena de prisão. O devedor pode ser cobrado judicialmente em execução pelos meios tradicionais da pena de prisão, da penhora, inclusive online, ou do desconto em folha de pagamento”, afirma.
 
Indícios de paternidade protegem o nascituro - Não é incomum, nas ações de alimentos gravídicos, o suposto pai negar a paternidade. Por conta dessa previsão de negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame pericial de DNA durante a gravidez, a Lei 11.804/2008 condiciona o provimento dos alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade. “Bastam os indícios de paternidade, não se fazendo exigível a prova inequívoca da paternidade, que poderá ser impugnada com o DNA, após a criança nascer”, assegura.
 
O diretor orienta sobre as provas que a gestante deve apresentar para conseguir o benefício dos alimentos gravídicos: “a gestante deve provar seu estado gravídico através de um laudo médico, apontar quem seria o suposto pai, acrescentando algum começo de prova da provável relação de filiação, juntando cartões, fotos, trocas de mensagens, e-mails e qualquer outra prova que reforce os indícios de que o pai indicado é o réu da ação, além de demonstrar eventuais necessidades especiais quando determinadas por orientação médica, como assistência médica e psicológica e exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis”.
 
Gestantes não conhecem o benefício em Minas - A auxiliar de administração Débora Simone de Castro Carvalho (31), entrou com pedido de alimentos gravídicos na Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), aos seis meses de gravidez. Ela começou a receber o benefício no mesmo mês em que deu à luz: “Até os seis meses de gravidez, eu só sabia da existência de pensão alimentícia e quando fiquei sabendo que eu tinha direito aos alimentos gravídicos, entrei com a ação, mas demorou demais. Comecei a receber o benefício no mesmo mês em que minha filha nasceu. Então, marcaram outra audiência e o juiz determinou que o benefício fosse transformado em pensão alimentícia”, disse.
 
Natália de Oliveira Martins Ferreira (24) também só tomou conhecimento do instituto dos alimentos gravídicos aos seis meses de gravidez , "quando fiquei sabendo, entrei com o pedido, mas demorou e eu já ganhei neném. Agora entrei com o pedido de pensão alimentícia”. Ela também entrou com a ação de alimentos junto à DPMG, e não foi beneficiada devido a morosidade no andamento do processo. 
 
O defensor público Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, explica que cada processo tem um ritmo e uma história própria. Ele recomenda que a mulher grávida entre com a ação de alimentos gravídicos assim que seja descoberta a gravidez e negado o auxílio espontâneo, e que “é importante juntar fotos, cartas, cartões, e-mails, dentre outros, para convencer o juiz e pleitear a fixação dos alimentos em sede de antecipação de tutela ou mesmo alimentos provisórios, como alguns vêm fazendo. Caso a medida seja positiva, entre 30 a 60 dias já se pode ter os alimentos gravídicos”, disse.
 
Para o defensor, falta mais divulgação e compreensão da lei: “a Defensoria Pública é um ótimo laboratório social. Observo que este tipo de ação é muito pouco utilizada em nossa instituição. Há preferência pela ação de alimentos. A minha impressão é que as pessoas estão muito presas ao exame de DNA. Talvez isto confunda as pessoas, pois a lei de alimentos gravídicos não exige a certeza da paternidade, mas apenas indícios dela”, ressalta.
  
Várlen Vidal diz que a natureza dos alimentos gravídicos é diversa da pensão alimentícia. “Deixar que os alimentos gravídicos sejam fixados após o nascimento, a meu ver, perde-se a razão do seu objeto. Daí a importância de saber como e quando utilizar os benefícios dessa lei”, finaliza.

liberdade provisória vinculada

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de xxxxxxx
Autos nº





                                   FULANO DE TAL,  brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador do documento de Identidade sob nº XXX e CPF xxxxx, residente e domiciliado na XXXXXX, por seus advogados signatários da presente, vem com as considerações de apreço perante V.Exa., a fim de requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA e/ou RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA,, com base no artigo 5°, LXVI, da CF/88 bem como bem como no artigo 310, parágrafo único do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
                                O Requerente encontra-se preso na DEPOL da Cidade de xxx, desde o dia 05/08/2013, por haver, segundo a autoridade policial no auto de prisão em flagrante, supostamente praticado o crime previsto no artigo 155 §4º, IV do CPP.

                                     Ocorre, todavia, que a despeito de ter sido preso em flagrância delitiva, não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do requerente, por mais tempo postula pela concessão imediata da liberdade provisória, haja vista, que a segregação decorrente da prisão em flagrante em prisão preventiva, constitui-se em medida excepcional, somente aplicável em casos extremos, mormente, considerado, que inexiste qualquer resquício de hediondez no comezinho deito que lhe é tributado.
                                   Demais, o réu possui domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, porquanto, importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, (isto, na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.

                                   Nesse norte, imperioso assoma a transcrição de jurisprudência, a qual guarda pertinência figadal a hipótese in exame.

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" (RT 531/301)
"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei nº 5.941, de 1973, que corresponde a mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena" (RT 479/298)
"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).

Isto posto requer:
I – Vista do pedido de liberdade provisória e ou relaxamento da prisão ao denodo Doutor Promotor de Justiça, que oficina no presente feito;
II – Revisão do decreto de clausura forçada, com expedição em favor do réu, de alvará de soltura, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;
III – Improcedência da peça portal, com subsequente absolvição do réu, por critério de JUSTIÇA!           
Termos em que, espera deferimento.
Local de Data.

Advogado
OAB