Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
xxxxxxx
Autos nº
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro,
portador do documento de Identidade sob nº XXX e CPF xxxxx, residente e
domiciliado na XXXXXX, por seus advogados signatários da presente, vem com as considerações
de apreço perante V.Exa., a fim de requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA
e/ou RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA,, com base no artigo 5°,
LXVI, da CF/88 bem como bem como no artigo 310, parágrafo único do CPP, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostos:
O Requerente
encontra-se preso na DEPOL da Cidade de xxx, desde o dia 05/08/2013, por haver,
segundo a autoridade policial no auto de prisão em flagrante, supostamente
praticado o crime previsto no artigo 155 §4º, IV do CPP.
Ocorre,
todavia, que a despeito de ter sido preso em flagrância delitiva, não há
motivos que justifiquem a segregação cautelar do requerente, por mais tempo
postula pela concessão imediata da liberdade provisória, haja vista, que a
segregação decorrente da prisão em flagrante em prisão preventiva, constitui-se
em medida excepcional, somente aplicável em casos extremos, mormente,
considerado, que inexiste qualquer resquício de hediondez no comezinho deito
que lhe é tributado.
Demais,
o réu possui domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõem
contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o enérgico
repúdio dos Tribunais Superiores, porquanto, importa e sempre no cumprimento
antecipada da pena, (isto, na hipótese de remanescer condenado o réu),
violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força
do artigo 5º, LVII.
Nesse
norte, imperioso assoma a transcrição de jurisprudência, a qual guarda
pertinência figadal a hipótese in exame.
"A prisão provisória, como cediço,
na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica
em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja
indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição
antecipada" (RT 531/301)
"Segundo entendimento
jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em
flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei nº 5.941, de 1973,
que corresponde a mudança operada na sistemática processual penal, segundo a
qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena" (RT
479/298)
"Embora preso em flagrante por
crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que
inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).
Isto
posto requer:
I – Vista do pedido de liberdade
provisória e ou relaxamento da prisão ao denodo Doutor Promotor de Justiça, que
oficina no presente feito;
II – Revisão do decreto de clausura
forçada, com expedição em favor do réu, de alvará de soltura, mediante o
compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;
III – Improcedência da peça portal, com
subsequente absolvição do réu, por critério de JUSTIÇA!
Termos em que,
espera deferimento.
Local de Data.
Advogado
OAB