quarta-feira, 9 de outubro de 2013

liberdade provisória vinculada

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de xxxxxxx
Autos nº





                                   FULANO DE TAL,  brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador do documento de Identidade sob nº XXX e CPF xxxxx, residente e domiciliado na XXXXXX, por seus advogados signatários da presente, vem com as considerações de apreço perante V.Exa., a fim de requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA e/ou RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA,, com base no artigo 5°, LXVI, da CF/88 bem como bem como no artigo 310, parágrafo único do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
                                O Requerente encontra-se preso na DEPOL da Cidade de xxx, desde o dia 05/08/2013, por haver, segundo a autoridade policial no auto de prisão em flagrante, supostamente praticado o crime previsto no artigo 155 §4º, IV do CPP.

                                     Ocorre, todavia, que a despeito de ter sido preso em flagrância delitiva, não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do requerente, por mais tempo postula pela concessão imediata da liberdade provisória, haja vista, que a segregação decorrente da prisão em flagrante em prisão preventiva, constitui-se em medida excepcional, somente aplicável em casos extremos, mormente, considerado, que inexiste qualquer resquício de hediondez no comezinho deito que lhe é tributado.
                                   Demais, o réu possui domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, porquanto, importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, (isto, na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.

                                   Nesse norte, imperioso assoma a transcrição de jurisprudência, a qual guarda pertinência figadal a hipótese in exame.

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" (RT 531/301)
"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei nº 5.941, de 1973, que corresponde a mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena" (RT 479/298)
"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).

Isto posto requer:
I – Vista do pedido de liberdade provisória e ou relaxamento da prisão ao denodo Doutor Promotor de Justiça, que oficina no presente feito;
II – Revisão do decreto de clausura forçada, com expedição em favor do réu, de alvará de soltura, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;
III – Improcedência da peça portal, com subsequente absolvição do réu, por critério de JUSTIÇA!           
Termos em que, espera deferimento.
Local de Data.

Advogado
OAB